segunda-feira, 24 de dezembro de 2007

Justo hoje?? Bem na véspera de Natal???

Olá novamente,
Hoje que é um dia em que todos estão festejando, hoje meu dia começou mais cinza e melancólico que o normal...
Minha cachorrinha, Shakira morreu!
Não que se fosse qualquer outro dia a dor seria menor...mas justo hoje?? Tinha que estragar o meu Natal??? O Natal é a festa que mais gosto, mas nesse as rabanadas não estão tão doces, o peru não estão tão suculento, nem as nozes estão tão divertidas...minha Shakira não está aqui, com aqueles olhinhos pidões esperando qualquer coisa que jogasse pra ela...o que me dói mais é que foi tudo tão lento,tão dolorido, em uma semana ela adoeceu e foi piorando, os remédios as noites acordadas cuidando dela tudo em vão, e justo hoje em que a expectativa do Natal é tão grande, pra mim ficou tão triste.
O engraçado é que agora, os mínimos detalhes me lembram ela, a roupinha que comprei pra ela, a músiquinha que cantava pra ela e até quando brigava com ela por subir na minha cama. Tudo dói!
Pra você que está lendo isso, pode parecer besteira, é "só" um cachorro! NÃO, NÃO É SÓ UM CACHORRO! É a minha cachorra, era a minha cachorra... a minha companheira de bagunça por 6 anos, quando chegava em casa que chamava "vem kiki", ela pulava no meu colo e me olhava como se eu fosse a pessoa mais linda do mundo
Sei que tenho outros pinchers e ainda um gato, mas nenhum é igual ao outro.
Amo cada um deles, como se fosse filhos...e a dor que estou sentindo, só quem ama um bichinho e o perde sabe como é...
Saber que quando chegar em casa, não vou mais ver ela correndo e se jogando com toda confiança no meu colo, e que quando estiver comendo não vou ver mais aqueles olhinhos pidões e aquele rabinho cotó balançando...como dói!
Não tem nem 12 horas que ela morreu, mas a saudade já é enorme...minha Shakira, minha Kiki, meu porquinho disfarçado de pincher, minha cachorra, MINHA AMIGA!

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Feliz =)




O
lá queridos leitores, Estou radiante...já sairam duas da minhas notas...e......sim já fui aprovada em Direito Civil V e Jurisdição Constitucional (tá vendo como fez bem o resumão aí de baixo), estava meio pra baixo pq acho que fiz uma prova meio cambeta de Processo do Trabalho, pelo menos 2 já foram... Hoje é aniversário da minha vovó...( Vó que Deus abençoe muito a Senhora e lhe dê muitos anos de vida) e é aniversário da minha amiga Aline tb( Amiga bjus pra vc) Estou agoniada, a prova do concurso está chegando e quero logo que essa aflição acabe... Domingo será a apresentação do coral que faço parte...aiaiaiaiai...são muitas emoções...e na terça nos apresentaremos no Shopping de Edson(pra quem não sabe Edson = São Gonçalo)...começa a dar um frio na espinha, sempre participei de peças, cantatas, corais e etc, mas a espectativa da apresentação é sempre nova e intensa a cada apresentação.


Considerações finais...

O amanhã pode ser destruído por atitudes que tomamos hoje... O sucesso futuro depende do esforço no presente... A felicidade pode estar ao seu lado... E aquele que está caído hoje pode ser quem lhe estenderá a mão amanhã... Diante dessas afirmativas... Viva o hoje mas pense no amanhã Se prive de algo no presente para que no futuro se farte... Não olhe somente para frente, veja as pessoas que estão ao seu lado... E principalmente nunca pise o caído, pois um dia pode ser você que esteja no chão...

domingo, 2 de dezembro de 2007

Jurisdição Constitucional na linguagem do aluno.

Olá, de novo então hoje não irei postar meus pensamentos e menos ainda minhas músicas vou postar algo um pouco mais interessante, ou não hehehe, pra quem faz Direito com certeza há de concordar comigo que Jurisdição é uma das matérias mas chatas que podem existir, ô coisa sem sentindo e faz menos sentido ainda com um monte de termos jurídicos que não ajudam em nada, então resolvi facilitar, fiz um resumo dos principais conceitos(ainda tem mais, mas ainda não tive tempo de fazer), para ajudar na compreenção da matéria, vamos primeiro entender pra depois complicar com o "Juridiguês". Espero ter ajudado!


Poder Constituinte

A Constituição de 1988 ab-rogou* a constituição anterior, efeito abrogativo.

* Ab-rogar = revogar totalmente

As normas infraconstitucionais que não forem incompatíveis com a nova constituição ou que não foram expressamente revogadas são recepcionadas pela nova constituição.

Quando a norma é recepcionada ela passa a ser interpretada pela nova constituição.

Os argumentos que dispõe a respeito da recepção são por economia e para manter a segurança jurídica.

OBS:

Repristinação – É quando uma lei revoga uma lei que revogou outra lei, para que a primeira volte a ter validade.

Ex.

A Lei “C” revoga a Lei ”B”, que revogou a Lei “A”, para que a Lei “A” volte a ter validade no ordenamento jurídico.

No Brasil não é admitida a repristinação, salvo quando o conteúdo da norma estiver expresso na nova lei.

O teor da lei “A” estiver na lei “C”.

Desconstituição – É quando uma norma deixa de ser constitucional e passa a ser infraconstitucional.


Norma Formalmente Constitucional
Está na constituição, mas a matéria não é essencialmente, poderia ser expressa por lei ordinária.

Norma Materialmente Constitucional
Tem essência constitucional, de suma relevância para a nação.

Poder Constituinte Originário (PCO – não confundir com o Partido da Causa Operária, rs...).

É a Assembléia Nacional Constituinte.

O PCO é ilimitado, incondicionado e inicial.

Previsto no preâmbulo.

Não há direito adquirido em face de nova constituição, salvo quando expressamente previsto.

O PCD (Poder Constituinte Derivado) é limitado, condicionado e secundário.

No artigo 60 da CF/88 trata as limitações do PCD.

O PCD pode ser:

Revisor = Art.3º do ADCT (não existe mais essa possibilidade)

Reformador = Emenda Constitucional de Reforma

Decorrente = Constituições Estaduais

Cada constituição nova há uma ruptura com o sistema jurídico anterior, há um novo Estado. E se implanta um novo ordenamento jurídico.

Legitimados a realizar :

Controle preventivo de constitucionalidade são os poderes: Legislativo (comissão de constituição e justiça) e Executivo (veto ou sanção do Presidente)

Controle Repressivo: Como regra o poder Judiciário

Controle Difuso
Qualquer pessoa que tenha seu direito objetivo atingido –
Competência para julgar de qualquer juiz do tribunal competente.
Pode pedir que aprecie a inconstitucionalidade e resolva o caso concreto.
Processo: Subjetivo – analise o caso concreto, há lide.
Efeito: Inter Partes


Controle Concentrado
Competência de julgar do STF art 102, I, a.
Processo: Objetivo (retirar/manter a norma do ordenamento jurídico, não há lide).
Efeito: Erga Omnes
Legitimados do art. 103 CF/88

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin)

Processo – Objetivo, não há lide, não visa resolver o caso concreto.

Competência – STF art 102,I, “a”

Objeto – lei ou ato normativo federal / lei ou ato normativo estadual em face da CF

Legitimidade – todos do art. 103 CF

Obs:

Não cabe ADin de súmulas por falta de conteúdo normativo, as súmulas são orientações de interpretação da norma e não a norma propriamente dita, inclusive as súmulas vinculantes.

Não cabe ADin de lei ou atos normativos municipais, por não haver previsão constitucional.

Nos casos de Tratados Internacionais, cabe ADin, sendo que esses se dividem e dois tipos, nos tratados que são incorporados com o mesmo teor de uma Lei ordinária e os tratados que versem sobre direitos humanos que são considerados com o teor de uma emenda constitucional.

As normas não recepcionadas não cabem ADin, pois elas não existem mais abstratamente.

Caso a lei continue sendo aplicada cabe controle difuso.

As leis de efeito concreto assim como os atos administrativos não estão sujeitas a ADin, pois não possuem conteúdo normativo.


Se a norma primária for constitucional e a norma secundária for inconstitucional, não cabe ADin porque ela vai contra seu fundamento de validade sendo uma norma ilegal, cabendo controle de legalidade.Sendo o STJ o responsável pelo controle de legalidade das normas.

Se a norma primária for inconstitucional, a norma secundária também perde o valor, pois deixa de ter o fundamento de validade,

Normas Primárias são leis ordinárias, leis complementares e Emendas constitucionais.

Normas Secundárias são os decretos e resoluções

Em regra não cabe ADin de decretos e resoluções, mas existe como exceções os decretos autônomos, que tem efeito análogo à norma primária, com base no artigo 84, III CF e as resoluções autônomas que tem o fundamento de validade na constituição, disposto no artigo 52, X.

Ministério Público

MP – Atua como custos legis, ou seja, como fiscal da lei e atua como parte representativa da
sociedade. Interesse Público Primário, age direto no interesse público.

Advocacia Pública

O Advogado Público representa um dos entes da Federação, suas autarquias e fundações (judicialmente e extrajudicialmente).

Interesse Público Secundário, age através dos entes federativos.


Na ADin, o Advogado Geral da União, como regra, tem a função de defender a constitucionalidade da norma, independente de seu convencimento ou opinião particular.

Excepcionando os casos em que já tiver o pronunciamento do STF em controle difuso acerca da mesma matéria, podendo então o AGU deixar de defender a norma.

Segunda exceção é se a norma for flagrantemente inconstitucional.


Por onde começar??



Olá, a todos que por acaso estejam lendo isso.
Na verdade não sei por onde começar...sabe como é sou meio nova nesse negócio de blog.
O meu objetivo ao criar esse blog é mais ter um espaço para "falar" das minha idéias, talvez esteja "falando" sozinha, mas só o fato de poder expor meus pensamentos já me dá um certo alívio.
E como o título já diz por onde começar?
Bem que tal pelo começo??
Meu nome é Natalí, sou estudante de Direito( meio esquerdo ) e atualmente estou (assim como milhares de outros brasileiros) desempregada.
Estou em semana de provas na faculdade e estudando igual uma louca para o concurso do TJ.
Tá... sei que nada disso é muito interessante, mas é o começo dá um desconto poxa! =D
Na verdade...nesse primeiro post queria mesmo é falar como estou me sentindo...
Apesar de ninguém saber por trás de risos e piadas, tenho estado muito triste, mas ninguém consegue ver isso...
eu me escondo e visto máscaras de alegria e diversão, afinal a Nathy é a que faz todo mundo rir ...
Mas e quando a Nathy precisa chorar? E quando chega a noite? E quando as janelas do msn se fecham? E quando as luzes se apagam?
Bem, é nessa hora que as lágrimas aparecem, a tristeza mostra a cara e a solidão se faz presente.
Na verdade, nessas horas o papel e a caneta são os meus amigos , e surgem as mais belas canções da minha alma.
Algumas são regadas por lágrimas de decepções, de frustações, de amores não correspondidos e algumas de alegrias.
E nesse blog pretento mostras algumas dessas letras de música, ainda não aprendi a tocar nenhum instrumento musical mas cada letra tem uma melodia que toca em meu coração.
Se você leitor tiver um pouco de sensibilidade, irá sentir cada palavra, tal qual eu senti ao escrever e não se envergonhe se por acaso uma lágrima sem querer escapar, logo após uma lágrima sempre vem o sorriso.

"O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã."
(Salmos 30:05)


(foto: Amanhecer na Serra da Prata)