domingo, 2 de dezembro de 2007

Jurisdição Constitucional na linguagem do aluno.

Olá, de novo então hoje não irei postar meus pensamentos e menos ainda minhas músicas vou postar algo um pouco mais interessante, ou não hehehe, pra quem faz Direito com certeza há de concordar comigo que Jurisdição é uma das matérias mas chatas que podem existir, ô coisa sem sentindo e faz menos sentido ainda com um monte de termos jurídicos que não ajudam em nada, então resolvi facilitar, fiz um resumo dos principais conceitos(ainda tem mais, mas ainda não tive tempo de fazer), para ajudar na compreenção da matéria, vamos primeiro entender pra depois complicar com o "Juridiguês". Espero ter ajudado!


Poder Constituinte

A Constituição de 1988 ab-rogou* a constituição anterior, efeito abrogativo.

* Ab-rogar = revogar totalmente

As normas infraconstitucionais que não forem incompatíveis com a nova constituição ou que não foram expressamente revogadas são recepcionadas pela nova constituição.

Quando a norma é recepcionada ela passa a ser interpretada pela nova constituição.

Os argumentos que dispõe a respeito da recepção são por economia e para manter a segurança jurídica.

OBS:

Repristinação – É quando uma lei revoga uma lei que revogou outra lei, para que a primeira volte a ter validade.

Ex.

A Lei “C” revoga a Lei ”B”, que revogou a Lei “A”, para que a Lei “A” volte a ter validade no ordenamento jurídico.

No Brasil não é admitida a repristinação, salvo quando o conteúdo da norma estiver expresso na nova lei.

O teor da lei “A” estiver na lei “C”.

Desconstituição – É quando uma norma deixa de ser constitucional e passa a ser infraconstitucional.


Norma Formalmente Constitucional
Está na constituição, mas a matéria não é essencialmente, poderia ser expressa por lei ordinária.

Norma Materialmente Constitucional
Tem essência constitucional, de suma relevância para a nação.

Poder Constituinte Originário (PCO – não confundir com o Partido da Causa Operária, rs...).

É a Assembléia Nacional Constituinte.

O PCO é ilimitado, incondicionado e inicial.

Previsto no preâmbulo.

Não há direito adquirido em face de nova constituição, salvo quando expressamente previsto.

O PCD (Poder Constituinte Derivado) é limitado, condicionado e secundário.

No artigo 60 da CF/88 trata as limitações do PCD.

O PCD pode ser:

Revisor = Art.3º do ADCT (não existe mais essa possibilidade)

Reformador = Emenda Constitucional de Reforma

Decorrente = Constituições Estaduais

Cada constituição nova há uma ruptura com o sistema jurídico anterior, há um novo Estado. E se implanta um novo ordenamento jurídico.

Legitimados a realizar :

Controle preventivo de constitucionalidade são os poderes: Legislativo (comissão de constituição e justiça) e Executivo (veto ou sanção do Presidente)

Controle Repressivo: Como regra o poder Judiciário

Controle Difuso
Qualquer pessoa que tenha seu direito objetivo atingido –
Competência para julgar de qualquer juiz do tribunal competente.
Pode pedir que aprecie a inconstitucionalidade e resolva o caso concreto.
Processo: Subjetivo – analise o caso concreto, há lide.
Efeito: Inter Partes


Controle Concentrado
Competência de julgar do STF art 102, I, a.
Processo: Objetivo (retirar/manter a norma do ordenamento jurídico, não há lide).
Efeito: Erga Omnes
Legitimados do art. 103 CF/88

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin)

Processo – Objetivo, não há lide, não visa resolver o caso concreto.

Competência – STF art 102,I, “a”

Objeto – lei ou ato normativo federal / lei ou ato normativo estadual em face da CF

Legitimidade – todos do art. 103 CF

Obs:

Não cabe ADin de súmulas por falta de conteúdo normativo, as súmulas são orientações de interpretação da norma e não a norma propriamente dita, inclusive as súmulas vinculantes.

Não cabe ADin de lei ou atos normativos municipais, por não haver previsão constitucional.

Nos casos de Tratados Internacionais, cabe ADin, sendo que esses se dividem e dois tipos, nos tratados que são incorporados com o mesmo teor de uma Lei ordinária e os tratados que versem sobre direitos humanos que são considerados com o teor de uma emenda constitucional.

As normas não recepcionadas não cabem ADin, pois elas não existem mais abstratamente.

Caso a lei continue sendo aplicada cabe controle difuso.

As leis de efeito concreto assim como os atos administrativos não estão sujeitas a ADin, pois não possuem conteúdo normativo.


Se a norma primária for constitucional e a norma secundária for inconstitucional, não cabe ADin porque ela vai contra seu fundamento de validade sendo uma norma ilegal, cabendo controle de legalidade.Sendo o STJ o responsável pelo controle de legalidade das normas.

Se a norma primária for inconstitucional, a norma secundária também perde o valor, pois deixa de ter o fundamento de validade,

Normas Primárias são leis ordinárias, leis complementares e Emendas constitucionais.

Normas Secundárias são os decretos e resoluções

Em regra não cabe ADin de decretos e resoluções, mas existe como exceções os decretos autônomos, que tem efeito análogo à norma primária, com base no artigo 84, III CF e as resoluções autônomas que tem o fundamento de validade na constituição, disposto no artigo 52, X.

Ministério Público

MP – Atua como custos legis, ou seja, como fiscal da lei e atua como parte representativa da
sociedade. Interesse Público Primário, age direto no interesse público.

Advocacia Pública

O Advogado Público representa um dos entes da Federação, suas autarquias e fundações (judicialmente e extrajudicialmente).

Interesse Público Secundário, age através dos entes federativos.


Na ADin, o Advogado Geral da União, como regra, tem a função de defender a constitucionalidade da norma, independente de seu convencimento ou opinião particular.

Excepcionando os casos em que já tiver o pronunciamento do STF em controle difuso acerca da mesma matéria, podendo então o AGU deixar de defender a norma.

Segunda exceção é se a norma for flagrantemente inconstitucional.


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